ALAN MORAES CRUZ OAB-SP 431369
IPVA é um imposto Estadual, previsto na constituição federal no artigo 155, III, porém é um imposto não vinculado a uma atividade estatal. O referido imposto incide sobre a propriedade de veículo automotor. É um imposto estadual, com a função exclusivamente fiscal. Que será cobrado e pago pelo o contribuinte, que possui veículo automotor. O imposto será cobrado todo início de ano, independente do veículo ser novo ou usado; com a ressalva de algumas exceções previstas em lei.
O IPVA é o imposto mais novo do ordenamento jurídico brasileiro, foi previsto na Carta Política de 1967 através da emenda constitucional 27/1985. O Código Tributário Nacional foi criado em 1965, logo não dispõe sobre o IPVA. Não há norma nacional que defina fato gerador, base cálculo nem sujeitos da relação jurídico tributária. O nascimento do IPV A deu-se com o intuito de extinguir a Taxa Rodoviária Única cobrada pela União, conhecida como TRU, a qual tinha como objetivo angariar renda para construção e conservação de rodovias no Brasil inteiro, proporcionando uma maior qualidade de acesso dentro do território. Cumpre destacar que a nomenclatura da TRU estava errada, uma vez que taxa implica contraprestação de serviço público ou poder de polícia, sendo assim, na atual conjuntura dos tributos, a TRU seria uma contribuição, pois não pode ser imposto, já que a renda de sua arrecadação era vinculada para construção de estradas. Como as rodovias mais importantes já estavam feitas, o recolhimento da Taxa rodoviária única ficou obsoleto, por isso a emenda constitucional 27/85 extinguiu-a, fazendo nascer o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, o qual diferente da TRU não tem a receita afetada. Logo, o IPVA é imposto eminentemente fiscal, sendo objeto de livre distribuição orçamentária, ou seja, não há vinculação com conservação ou construção de estradas.
Segundo o doutrinador SABBAG, “todavia não existe normas gerais relativas ao IPVA, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena, artigo 24, § 3º da CF. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que seja proprietária de veículo automotor, e que este veículo esteja devidamente registrado em nome próprio, perante o órgão de trânsito (DETRAN). Tendo como documento necessário e comprobatório o CRV (certificado de registro de veículo).
Por ser um imposto que não leva em conta a pessoa ou a sua capacidade contributiva, a sua incidência se dará só pelo o fato de a pessoa física ou jurídica ser proprietária do veículo automotor. O imposto vai incidir sobre a propriedade, isto é, sob o veículo. Se uma pessoa física ou jurídica que tiver a mera detenção ou veículo a posse do não irá gerar o imposto, pois falta o registro obrigatório perante o órgão competente em nome próprio.
O momento pelo o qual irá gerar o imposto, será da aquisição do veículo em nome próprio. Se a aquisição feita pelo o proprietário for de um carro zero Km, o IPVA vai ser gerado a partir da data da emissão da nota fiscal e o valor a ser pago será proporcional da data da emissão da nota até o último dia do ano vigente e posteriormente a partir do 1º dia de janeiro de cada ano. Para a aquisição de um carro usado o fato gerador para IPVA se dará a partir do 1º dia de janeiro de cada ano em que o veículo foi adquirido.
A base de cálculo a ser utilizada para apurar o valor do IPVA, vai depender do tipo de aquisição realizada pelo o proprietário. Se o veículo adquirido foi 0 km, a base de cálculo será o valor total da nota fiscal da compra do veículo. Já para o veículo usado a base de cálculo para apurar o IPVA vai depender do preço do mercado (valor venal), que será divulgado em uma lista anual.
Cada governo estadual vai estabelecer sua alíquota e é diferenciada em relação ao combustível usado pelo veículo e tipo de utilização. Esta alíquota é justificada pelos danos causados por determinados combustíveis ao meio
ambiente e veículos destinados à trabalho. Tendo-se em vista a marca, o modelo e o ano de fabricação do veículo, localiza-se na tabela o valor do imposto a ser pago.
O presente trabalho teve como objetivo delinear motivos para a criação de uma lei complementar regulando normas gerais sobre o IPVA. Abordamos o sistema tributário nacional, especialmente sobre o imposto estadual IPVA, passando desde a sua evolução histórica; fato gerador do tributo; seus sujeitos, ativo (Estado) e passivo e por fim sua base de cálculo e alíquota do imposto.
BARRETTO, Pedro Menezes Trindade. Gabaritando tributário: super dicas para sua aprovação. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. SABBAG, 2010, Direito tributário. Tributos em espécie.
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- CONCEITO DE IPVA
- EVOLUÇÂO HISTÓRICA
- COMPETÊNCIA
- SUJEITO PASSIVO
- FATO GERADOR
- ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR
- BASE DE CÁLCULO
- ALÍQUOTAS
- CONCLUSÃO
- REFERÊNCIAS
CONCEITO DE IPVA
IPVA é um imposto Estadual, previsto na constituição federal no artigo 155, III, porém é um imposto não vinculado a uma atividade estatal. O referido imposto incide sobre a propriedade de veículo automotor. É um imposto estadual, com a função exclusivamente fiscal. Que será cobrado e pago pelo o contribuinte, que possui veículo automotor. O imposto será cobrado todo início de ano, independente do veículo ser novo ou usado; com a ressalva de algumas exceções previstas em lei.
EVOLUÇÂO HISTÓRICA
O IPVA é o imposto mais novo do ordenamento jurídico brasileiro, foi previsto na Carta Política de 1967 através da emenda constitucional 27/1985. O Código Tributário Nacional foi criado em 1965, logo não dispõe sobre o IPVA. Não há norma nacional que defina fato gerador, base cálculo nem sujeitos da relação jurídico tributária. O nascimento do IPV A deu-se com o intuito de extinguir a Taxa Rodoviária Única cobrada pela União, conhecida como TRU, a qual tinha como objetivo angariar renda para construção e conservação de rodovias no Brasil inteiro, proporcionando uma maior qualidade de acesso dentro do território. Cumpre destacar que a nomenclatura da TRU estava errada, uma vez que taxa implica contraprestação de serviço público ou poder de polícia, sendo assim, na atual conjuntura dos tributos, a TRU seria uma contribuição, pois não pode ser imposto, já que a renda de sua arrecadação era vinculada para construção de estradas. Como as rodovias mais importantes já estavam feitas, o recolhimento da Taxa rodoviária única ficou obsoleto, por isso a emenda constitucional 27/85 extinguiu-a, fazendo nascer o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, o qual diferente da TRU não tem a receita afetada. Logo, o IPVA é imposto eminentemente fiscal, sendo objeto de livre distribuição orçamentária, ou seja, não há vinculação com conservação ou construção de estradas.
COMPETÊNCIA
Segundo o doutrinador SABBAG, “todavia não existe normas gerais relativas ao IPVA, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena, artigo 24, § 3º da CF. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
SUJEITO PASSIVO
Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que seja proprietária de veículo automotor, e que este veículo esteja devidamente registrado em nome próprio, perante o órgão de trânsito (DETRAN). Tendo como documento necessário e comprobatório o CRV (certificado de registro de veículo).
FATO GERADOR
Por ser um imposto que não leva em conta a pessoa ou a sua capacidade contributiva, a sua incidência se dará só pelo o fato de a pessoa física ou jurídica ser proprietária do veículo automotor. O imposto vai incidir sobre a propriedade, isto é, sob o veículo. Se uma pessoa física ou jurídica que tiver a mera detenção ou veículo a posse do não irá gerar o imposto, pois falta o registro obrigatório perante o órgão competente em nome próprio.
ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR
O momento pelo o qual irá gerar o imposto, será da aquisição do veículo em nome próprio. Se a aquisição feita pelo o proprietário for de um carro zero Km, o IPVA vai ser gerado a partir da data da emissão da nota fiscal e o valor a ser pago será proporcional da data da emissão da nota até o último dia do ano vigente e posteriormente a partir do 1º dia de janeiro de cada ano. Para a aquisição de um carro usado o fato gerador para IPVA se dará a partir do 1º dia de janeiro de cada ano em que o veículo foi adquirido.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo a ser utilizada para apurar o valor do IPVA, vai depender do tipo de aquisição realizada pelo o proprietário. Se o veículo adquirido foi 0 km, a base de cálculo será o valor total da nota fiscal da compra do veículo. Já para o veículo usado a base de cálculo para apurar o IPVA vai depender do preço do mercado (valor venal), que será divulgado em uma lista anual.
ALÍQUOTAS
Cada governo estadual vai estabelecer sua alíquota e é diferenciada em relação ao combustível usado pelo veículo e tipo de utilização. Esta alíquota é justificada pelos danos causados por determinados combustíveis ao meio
ambiente e veículos destinados à trabalho. Tendo-se em vista a marca, o modelo e o ano de fabricação do veículo, localiza-se na tabela o valor do imposto a ser pago.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo delinear motivos para a criação de uma lei complementar regulando normas gerais sobre o IPVA. Abordamos o sistema tributário nacional, especialmente sobre o imposto estadual IPVA, passando desde a sua evolução histórica; fato gerador do tributo; seus sujeitos, ativo (Estado) e passivo e por fim sua base de cálculo e alíquota do imposto.
REFERÊNCIAS
BARRETTO, Pedro Menezes Trindade. Gabaritando tributário: super dicas para sua aprovação. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. SABBAG, 2010, Direito tributário. Tributos em espécie.
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