segunda-feira, 16 de setembro de 2019

TRIBUTOS EM ESPÉCIES / IPVA

ALAN MORAES CRUZ                            OAB-SP 431369

TRIBUTOS EM ESPÉCIES / IPVA
TRIBUTOS EM ESPÉCIES / IPVA


SAIBA MAIS SOBRE CONSULTA JURÍDICA ONLINE GRATUITA



  1. CONCEITO DE IPVA 
  2. EVOLUÇÂO HISTÓRICA 
  3. COMPETÊNCIA 
  4. SUJEITO PASSIVO
  5. FATO GERADOR 
  6. ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR 
  7. BASE DE CÁLCULO 
  8. ALÍQUOTAS 
  9. CONCLUSÃO 
  10. REFERÊNCIAS 


CONCEITO DE IPVA 


IPVA é um imposto Estadual, previsto na constituição federal no artigo 155, III, porém é um imposto não vinculado a uma atividade estatal. O referido imposto incide sobre a propriedade de veículo automotor. É um imposto estadual, com a função exclusivamente fiscal. Que será cobrado e pago pelo o contribuinte, que possui veículo automotor. O imposto será cobrado todo início de ano, independente do veículo ser novo ou usado; com a ressalva de algumas exceções previstas em lei. 

EVOLUÇÂO HISTÓRICA 


O IPVA é o imposto mais novo do ordenamento jurídico brasileiro, foi previsto na Carta Política de 1967 através da emenda constitucional 27/1985. O Código Tributário Nacional foi criado em 1965, logo não dispõe sobre o IPVA. Não há norma nacional que defina fato gerador, base cálculo nem sujeitos da relação jurídico tributária. O nascimento do IPV A deu-se com o intuito de extinguir a Taxa Rodoviária Única cobrada pela União, conhecida como TRU, a qual tinha como objetivo angariar renda para construção e conservação de rodovias no Brasil inteiro, proporcionando uma maior qualidade de acesso dentro do território. Cumpre destacar que a nomenclatura da TRU estava errada, uma vez que taxa implica contraprestação de serviço público ou poder de polícia, sendo assim, na atual conjuntura dos tributos, a TRU seria uma contribuição, pois não pode ser imposto, já que a renda de sua arrecadação era vinculada para construção de estradas. Como as rodovias mais importantes já estavam feitas, o recolhimento da Taxa rodoviária única ficou obsoleto, por isso a emenda constitucional 27/85 extinguiu-a, fazendo nascer o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, o qual diferente da TRU não tem a receita afetada. Logo, o IPVA é imposto eminentemente fiscal, sendo objeto de livre distribuição orçamentária, ou seja, não há vinculação com conservação ou construção de estradas.

COMPETÊNCIA 


Segundo o doutrinador SABBAG, “todavia não existe normas gerais relativas ao IPVA, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena, artigo 24, § 3º da CF. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

SUJEITO PASSIVO


Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que seja proprietária de veículo automotor, e que este veículo esteja devidamente registrado em nome próprio, perante o órgão de trânsito (DETRAN). Tendo como documento necessário e comprobatório o CRV (certificado de registro de veículo).

FATO GERADOR 


Por ser um imposto que não leva em conta a pessoa ou a sua capacidade contributiva, a sua incidência se dará só pelo o fato de a pessoa física ou jurídica ser proprietária do veículo automotor. O imposto vai incidir sobre a propriedade, isto é, sob o veículo. Se uma pessoa física ou jurídica que tiver a mera detenção ou veículo a posse do não irá gerar o imposto, pois falta o registro obrigatório perante o órgão competente em nome próprio.

ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR 


O momento pelo o qual irá gerar o imposto, será da aquisição do veículo em nome próprio. Se a aquisição feita pelo o proprietário for de um carro zero Km, o IPVA vai ser gerado a partir da data da emissão da nota fiscal e o valor a ser pago será proporcional da data da emissão da nota até o último dia do ano vigente e posteriormente a partir do 1º dia de janeiro de cada ano. Para a aquisição de um carro usado o fato gerador para IPVA se dará a partir do 1º dia de janeiro de cada ano em que o veículo foi adquirido.

BASE DE CÁLCULO 


A base de cálculo a ser utilizada para apurar o valor do IPVA, vai depender do tipo de aquisição realizada pelo o proprietário. Se o veículo adquirido foi 0 km, a base de cálculo será o valor total da nota fiscal da compra do veículo. Já para o veículo usado a base de cálculo para apurar o IPVA vai depender do preço do mercado (valor venal), que será divulgado em uma lista anual.

ALÍQUOTAS 


Cada governo estadual vai estabelecer sua alíquota e é diferenciada em relação ao combustível usado pelo veículo e tipo de utilização. Esta alíquota é justificada pelos danos causados por determinados combustíveis ao meio
ambiente e veículos destinados à trabalho. Tendo-se em vista a marca, o modelo e o ano de fabricação do veículo, localiza-se na tabela o valor do imposto a ser pago.

CONCLUSÃO 


O presente trabalho teve como objetivo delinear motivos para a criação de uma lei complementar regulando normas gerais sobre o IPVA. Abordamos o sistema tributário nacional, especialmente sobre o imposto estadual IPVA, passando desde a sua evolução histórica; fato gerador do tributo; seus sujeitos, ativo (Estado) e passivo e por fim sua base de cálculo e alíquota do imposto.

REFERÊNCIAS 


BARRETTO, Pedro Menezes Trindade.  Gabaritando tributário:  super   dicas para sua aprovação. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. SABBAG, 2010, Direito tributário. Tributos em espécie.

Assuntos que possa lhe interessar:

salario maternidade rural carencia



Nenhum comentário:

Postar um comentário